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CARTÓRIOS E SUAS ESPECIALIDADES

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Em algum momento de suas histórias, todos já precisaram ou precisarão realizar algum tipo de serviço perante um cartório: após o nascimento de uma pessoa, o primeiro ato a ser realizado é a emissão de sua certidão no Registro Civil das Pessoas Naturais. Mas não é só: casamento, óbito, divórcio, inventário, autenticação de cópias, reconhecimento de firma, documentação de imóveis, documentação de empresas, enfim, há toda uma gama de questões que passam pelo crivo da fé pública do oficial registrador ou do tabelião.
Esse sistema existe porque o legislador entendeu ser necessário que algumas situações mais importantes da vida dos cidadãos fossem revestidas de uma maior confiabilidade, a fim de se garantir a autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos fatos, atos e negócios jurídicos e a pacificação social.
Na atualidade, esse serviço público é prestado por um indivíduo (pessoa física), na maioria das vezes, admitido mediante aprovação em concurso realizado pelos Tribunais de Justiça estaduais, que recebe delegação do Estado para poder executar os mais diversos atos mediante a aposição de sua fé pública. Esses atos encontram-se elencados em várias legislações – sobretudo a Lei n. 6.015/73 e a Lei 8.935/94 –, e se subdividem em 06 (seis) especialidades principais: Registro Civil das Pessoas Naturais, Notas, Protesto, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos.
No Registro Civil das Pessoas Naturais, o Oficial Registrador arquivará os atos relativos à personalidade da pessoa e ao seu estado civil, conforme artigo 29 e seguintes da Lei n. 6.015/73, iniciando-se com o registro de nascimento, de casamento e de óbito, averbando-se separações e divórcios, registrando interdições, emancipações, ausência, opção de naturalidade, adoção, alteração de nome e sexo e, mais recentemente, realizando apostilamento de documentos brasileiros para que possam ter validade no exterior. Em alguns estados, o Oficial do Registro Civil possui competência residual para lavratura de procurações públicas, autenticação de cópias e reconhecimento de firmas, nos termos do artigo 52 da Lei n. 8.935/94.
Na especialidade de Notas, o Notário ou Tabelião lavrará os mais diversos contratos, a que a lei determinar a forma pública ou que as partes a desejarem, analisando a documentação e aconselhando-as com relação às consequências dos atos e negócios, pagamento de eventuais impostos, adequação dos instrumentos jurídicos à sua vontade, etc. Por exemplo, lavram-se escrituras públicas de compra e venda de imóveis, de doação, permuta, separações e divórcios, inventários, testamentos, hipotecas, alienações fiduciárias, procurações públicas, atas notariais de usucapião extrajudicial, entre outros. Também realizam a autenticação de cópias (que consiste em atestar que uma cópia coincide com o documento original) e reconhecimento de firmas (firma é sinônimo de assinatura), tudo de acordo com o disposto no artigo 6º e seguintes da Lei n. 8.935/94.
Já o Tabelião de Protestos lavra o ato formal (protesto) mediante o qual se prova a inadimplência de uma obrigação (seja de aceite, seja de pagamento), externalizada por um título de crédito – por exemplo, cheque, nota promissória, letra de câmbio, duplicata –, por um contrato (inclusive de locação), por uma sentença judicial ou qualquer outro documento de dívida que preencha os requisitos legais. Essa especialidade é regida por lei especial, a Lei n. 9.492/97.
No Registro Civil de Pessoas Jurídicas, matriculam-se jornais e demais publicações periódicas, empresas de notícias e radiodifusão, e registram-se contratos de sociedades simples, associações e fundações de direito privado, conforme artigo 114 e seguintes da Lei n. 6.015/73. A competência é diferente da relativa às Juntas Comerciais, que são regidas pela Lei n. 8.934/94, às quais compete o registro de firmas mercantis individuais, das sociedades empresárias (inclusive anônimas e limitadas) e cooperativas.
O Registro de Imóveis, como o próprio nome sugere, versa sobre todos os atos que envolvam a propriedade imobiliária – desde alienações (como compra e venda, doação, permuta), hipotecas, cédulas de crédito, penhoras, inventários, usucapião, desapropriação, alienação fiduciária, enfim, tudo aquilo que envolva transferência de propriedade ou de direitos relativos a imóvel, inclusive garantias dentro do mercado financeiro. Os atos passíveis de registro tabular têm previsão no artigo 167 da Lei n. 6.015/73.
Por fim, no Registro de Títulos e Documentos se registram todos aqueles documentos que não sejam atribuídos a outra especialidade, com a finalidade de prova e conservação, de acordo com o artigo 127 da Lei n. 6.015/73. Em alguns casos, inclusive, a lei determina que só haverá efeito perante terceiros se as partes realizarem o registro em Títulos e Documentos, como é o caso de documentos de procedência estrangeira, contratos de locação, cartas de fiança, entre outros.
Desta maneira, é possível se concluir que o sistema notarial e registral no Brasil é bastante complexo e cheio de especificidades, além de estar presente com muita frequência na vida das pessoas, com as mais diversas finalidades. Pensando nisso, é que a Rede Ganha Tempo busca concentrar, em um só ambiente, o fornecimento de todos esses serviços, apresentando soluções com o auxílio de uma assessoria técnica, jurídica e comercial qualificada.

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